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Já é hoje uma
espécie rara, senão desaparecida. Quando eu era jovem e me iniciava na vida
forense, ainda eram numerosos os advogados provisionados, desrespeitosamente
chamados de “rábulas”, sem formação jurídica regular, mas praticantes do ofício
com direitos adquiridos na época da liberdade profissional. O Rio Grande do
Sul, em função da constituição castilhista de 1891, tivera a singularidade de
admitir que qualquer profissão, inclusive as mais dependentes de formação
científica, como a medicina, a engenharia ou a odontologia, pudesse ser exercida
por amadores, feitos na prática do cotidiano e licenciados mediante o simples
pagamento de um imposto de licença. Daí haver numerosa classe de dentistas e
construtores “licenciados”. Não me lembro de ter conhecido “médicos
licenciados”, porém conheci vários formados num curso de curta duração (três
anos) da Escola Médico-Cirúrgica que certamente exerceram a profissão até a
década de 1960. Até sucedia que tais profissionais fossem bem sucedidos e não
revelassem incompetência. Mas evidentemente constituíam um perigo no
atendimento à saúde humana e no exercício de atividades cada vez mais
complexas.
Advogados
provisionados representavam risco menor para a sociedade, e houve alguns com
excelente desempenho, que até se tornaram famosos como criminalistas. Nas
comarcas em que comecei a desempenhar as funções de promotor de justiça, ainda
encontrei alguns provisionados competentes, com larga experiência adquirida nos
cartórios e salas de audiência. Mas também tropecei com os efeitos do
despreparo técnico e teórico. Lembro-me bem de haver sido procurado certa vez
pela viúva de um funcionário, para uma consulta inusitada. Seu marido morrera,
deixando-lhe apenas a casa de moradia. E o provisionado que estava promovendo o
inventário dos bens do falecido dissera que ela não tinha direito à herança,
porque fora casada com separação de bens. De fato, o advogado estava
habilitando como herdeiras as duas irmãs do defunto e deserdando a viúva. Logo
lhe esclareci que, segundo o Código Civil, o cônjuge, em qualquer regime de
bens do casamento, é o terceiro na vocação sucessória, após os descendentes e
os ascendentes, e, na falta destes, é herdeiro único, prevalecendo sobre os
colaterais, como os irmãos e sobrinhos; Pediu-me a viúva que eu interviesse no
inventário de seu marido, para fazer prevalecer seu direito, e tive de
explicar-lhe que, num feito entre maiores e capazes, não havia intervenção do
Promotor de Justiça. No máximo eu poderia conversar com seu advogado e
esclarecer sobre o erro em que estava incorrendo. Foi o que fiz, enfrentando
alguma resistência, porque o rábula insistentemente alegava que o defunto era
casado com separação de bens. Ele custou a entender que o direito de herança
não se confunde com meação conjugal. Esta não existia em razão do regime de
casamento, mas a vocação hereditária era legal e indiscutível, pela ausência de
descendentes e de ascendentes vivos do falecido.. Ele afinal corrigiu o
inventário que iniciara, e a pobre viúva pôde ficar com sua moradia. Guardo
comigo a carta agradecida que ela então me endereçou.
A
formação acadêmica pode fazer falta algumas vezes. Mesmo profissionais sérios e
bem intencionados, como era o caso daquele rábula, podem cometer erros
grosseiros no exercício da profissão.